Espaço Publicitário


  Enfermagem

   CAPÍTULO VI - Dos Deveres Disciplinares

Art.72º-Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem

Art.73º-Atender as convocações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado.

Art.74º-Facilitar a fiscalização do Exercício Profissional.

Art.75º-Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.

Art.76º-Apor o número de inscrição do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no Exercício Profissional.

Art.77º-Facilitar a participação dos Profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos órgãos de classe.

Art.78º-Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.

Art.79º-Não apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel, público ou particular de que tenha posse, em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.

 

 
  Resolução Cofen 160 Capítulo V - Das Proibições
Resolução Cofen 161 Capítulo VI - Dos Deveres Disciplinares
Preâmbulo Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais Capítulo VIII - Das Aplicações das Penalidades
Capítulo II Capítulo IX- Das Disposições Gerais
Capítulo III- Das Responsabilidades Resolução Cofen 212/98
Capítulo IV - Dos Deveres  
   

 

 

   

 

Webmaster

 

 
Guia de Hospitais
Guia Médico
Grupos de Ajuda Mútua
Central de Exames
 

 

 

Página Principal

Em caso de dúvidas ou sugestões,
entre em contato com nosso consultor:

Nome

Seu e-mail