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Art.7º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal. Art.8º - Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência. Art.9º - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código de Lei do Exercício Profissional. Art.10º - Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração. Art. 11º - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. Parágrafo único - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem. Art.12º - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica. Art. 13º - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de Entidades de Classe. Art. 14º - Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais. Art. 15º - Apoiar as iniciativas que visem o aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses da classe.
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