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  Enfermagem

   CAPÍTULO II - Dos Direitos

Art.7º - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

Art.8º - Ser informado sobre o diagnóstico provisório ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assistência.

Art.9º - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código de Lei do Exercício Profissional.

Art.10º - Participar de movimentos reivindicatórios por melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração.

Art. 11º - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assistência de Enfermagem.

Art.12º - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverá corresponder, no mínimo, ao fixado por legislação específica.

Art. 13º - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de Entidades de Classe.

Art. 14º - Atualizar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais.

Art. 15º - Apoiar as iniciativas que visem o aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos legítimos interesses da classe.

 
Resolução Cofen 160 Capitulo V - Das Proibições
Resolução Cofen 161 Capitulo VI - Dos Deveres Disciplinares
Preâmbulo Capitulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais Capitulo VIII - Das Aplicações das Penalidades
Capitulo II- Dos Direitos Capitulo IX- Das Disposições Gerais
Capitulo III- Das Responsabilidades Resolução Cofen 212/98
Capitulo IV - Dos Deveres  
   

 

   

 

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