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  Enfermagem

    CAPÍTULO IV - Dos Deveres

Art.21º- Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e leais da profissão.

Art.22º- Exercer a Enfermagem com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.

Art.23º- Prestar Assistência de Enfermagem à clientela, sem discriminação de qualquer natureza.

Art.24º- Prestar à clientela uma Assistência de Enfermagem livre de riscos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.

Art.25º- Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem.

Art.26º-Prestar adequadas informações ao cliente e família a respeito da assistência de Enfermagem, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.

Art.27º- Respeitar e recorrer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem estar.

Art.28º- Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.

Art.29º- Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.

Art.30º - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento do cliente e família sobre o seu estado de saúde e tratamento, possíveis benefícios, riscos e conseqüências que possam ocorrer.

Art.31º- Colaborar com a Equipe de Saúde na orientação do cliente ou responsável, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeterá.

Art.32º- Respeitar o ser humano na situação de morte ou pós-morte.

Art.33º- Proteger o cliente contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

Art.34º-Colocar seus serviços profissionais a disposição da comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art.35º - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de preferência por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem, mediante a apresentação da informação completa dos objetivos, riscos e benefícios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participação no momento que desejar.

Art.36º - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e a integridade da pessoa humana.

Art. 37º - Ser honesto no relatório dos resultados de pesquisa.

Art.38º -Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e consideração.

Art.39º- Alertar o profissional quando diante de falta cometida por imperícia, imprudência ou negligência.

Art.40º - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que infrinjam preceitos do presente Código e da Lei do Exercício Profissional.

Art.41º - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os Postulados Éticos e legais da profissão.

 
Resolução Cofen 160 Capitulo V - Das Proibições
Resolução Cofen 161 Capitulo VI - Dos Deveres Disciplinares
Preâmbulo Capitulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais Capitulo VIII - Das Aplicações das Penalidades
Capitulo II Capitulo IX- Das Disposições Gerais
Capitulo III- Das Responsabilidades Resolução Cofen 212/98
Capitulo IV - Dos Deveres  
   

   

 

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