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Art.42º- Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência. Art.43º- Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade de assistência. Art. 44º - Participar de tratamento sem o consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de vida. Art. 45º - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo. Art. 44º - Promover a eutanásia ou cooperar em prática destinada a antecipar a morte do cliente. Art. 45º - Administrar medicamento sem certificar-se da natureza das drogas que o compõem e da existência de risco para o cliente. Art. 46º - Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente e em caso de emergência. Art. 47º - Executar a Assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida. Art.48º-Prescrever medicamentos ou praticar ato cirúrgico, exceto os previstos na legislação vigente em casos de emergência. Art.49º-Executar a Assistência de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida. Art. 50º-Executar prescrições terapêuticas quando contrárias à segurança do cliente. Art. 51º-Prestar ao cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emergência. Art.52º- Provocar, cooperar ou ser conivente com maus tratos. Art.53º-Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalienável do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano à sua saúde. Parágrafo único-A participação do Profissional de Enfermagem, nas pesquisas experimentais, dever ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou seu representante legal. Art.54º-Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua autorização. Art.55º-Publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou omitir em publicações, nome de colaboradores e/ou orientadores. Art.56º- Utilizar-se sem referência ao autor ou sem autorização expressa, de dados, informações, ou opiniões ainda não publicados. Art.57º-Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa humana. Art.58º-Determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e demais legislações que regulamentam o Exercício da Enfermagem. Art.59º-Trabalhar e/ou colaborar com pessoas físicas e/ou jurídicas que desrespeitem princípios Éticos de Enfermagem. Art.60º-Acumpliciar-se com pessoas ou instituições que exerçam ilegalmente atividades de Enfermagem. Art.61º-Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal. Art.62º-Aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, função ou emprego vago em decorrência do previsto no art.41. Art.63º-Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de Enfermagem pressupostas. Art.64º-Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou. Art.65º-Receber vantagens de instituição, empresa ou de cliente, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem. Art.66º- Colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgão, tecidos, esterilização ou fecundação artificial. Art.67º-Usar de qualquer mecanismo de pressão e/ou suborno com pessoas físicas e/ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagens. Art.68º-Utilizar de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o Exercício Profissional. Art.69º-Fazer publicidade de medicamentos ou outro produto farmacêutico, instrumental, equipamento hospitalar, valendo-se de sua profissão, exceto com caráter de esclarecimento e de educação da população. Art.70º-Ser conivente com crime, contravenção penal ou ato praticado por membro da Equipe de Trabalho, que infrinja o postulado ético profissional. Art.71º-Denegrir a imagem do colega e/ou de Instituição onde trabalha.
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