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  Enfermagem

     CAPÍTULO -VII Das Infrações e Penalidades

Art.80º-A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.

Art.81º-Considera-se infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art.82º-Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art.83º-Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.

Art.84º-A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator.

Art.85º-A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código.

Art.86º-As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art.18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I-Advertência verbal.
II
- Multa
III
-Censura.
IV
-Suspensão do Exercício Profissional.
V-Cassação do direito ao Exercício Profissional

Parágrafo primeiro
-A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

Parágrafo segundo
- A consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.

Parágrafo terceiro
- São consideradas infrações gravíssimas que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.

Art.90º- São consideradas circunstâncias atenuantes:

I- Ter o infrator procurado, logo após infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato. II- Ter bons antecedentes profissionais.
III-
Realizar atos sob coação e/ou intimidação.
IV-
Realizar atos sob emprego real de força física.
V
- Ter confessado espontâneamente a autoria da infração.

Art.91º-São consideradas circunstâncias agravantes:

I- Ser reincidente.
II-
Causar danos irreparáveis.
III-
Cometer infração dolosamente.
IV-
Cometer a infração por motivo fútil ou torpe.
V-
Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
VI- Aproveitar-se da fragilidade da vítima.
VII- Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função.
VIII-
Ter maus antecedentes pessoais e/ou profissionais.

 

 
  Resolução Cofen 160 Capítulo V - Das Proibições
Resolução Cofen 161 Capítulo VI - Dos Deveres Disciplinares
Preâmbulo Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais Capítulo VIII - Das Aplicações das Penalidades
Capítulo II Capítulo IX- Das Disposições Gerais
Capítulo III- Das Responsabilidades Resolução Cofen 212/98
Capítulo IV - Dos Deveres  
   

 

 

   

 

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