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Art.80º-A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais. Art.81º-Considera-se infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art.82º-Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Art.83º-Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem. Art.84º-A gravidade da infração é caracterizada através da análise dos fatos e causas do dano, suas conseqüências e dos antecedentes do infrator. Art.85º-A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste Código. Art.86º-As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art.18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I-Advertência
verbal. Art.90º- São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- Ter o infrator procurado, logo após infração, por sua espontânea
vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato.
II- Ter bons antecedentes profissionais. Art.91º-São consideradas circunstâncias agravantes: I-
Ser reincidente.
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