![]() |
![]() |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Art.92º- As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. Art.93º- A pena de ADVERTÊNCIA VERBAL é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos:16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste Código. Art.94º-A pena de MULTA é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos 16 a 75 e 77 a 79 deste Código. Art.95º-A pena de CENSURA é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79 deste Código. Art.96º- A pena de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 a 79 deste Código. Art.97º-A pena de CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 16; 24;36;42; 45; 46; 51 a 53; 57 a 60; 70 a 79 deste Código.
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||