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  Enfermagem

   CAPÍTULO IX- Das Disposições Gerais

Art. 98º-Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 99º-Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais

Parágrafo único-A alteração referida deve ser precedida da ampla discussão com a categoria.

Art.100º- O presente Código entrará em vigor na data da publicação e revoga o Código de Deontologia de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN-9, de 04.10.75 e o Código de Infrações e Penalidades, aprovado pela Resolução COFEN-51, de 24.03.79 e demais disposições em contrário.

 

 
  Resolução Cofen 160 Capítulo V - Das Proibições
Resolução Cofen 161 Capítulo VI - Dos Deveres Disciplinares
Preâmbulo Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capítulo I - Dos Princípios Fundamentais Capítulo VIII - Das Aplicações das Penalidades
Capítulo II- Dos Direitos Capítulo IX- Das Disposições Gerais
Capítulo III- Das Responsabilidades Resolução Cofen 212/98
Capítulo IV - Dos Deveres  
   

 

   

 

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