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Art. 98º-Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 99º-Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais Parágrafo único-A alteração referida deve ser precedida da ampla discussão com a categoria. Art.100º- O presente Código entrará em vigor na data da publicação e revoga o Código de Deontologia de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN-9, de 04.10.75 e o Código de Infrações e Penalidades, aprovado pela Resolução COFEN-51, de 24.03.79 e demais disposições em contrário.
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