Espaço Publicitário


    PREÂMBULO

A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas na prestação de serviços ao ser humano, no seu contexto e circunstância de vida.

O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional, configurado pela responsabilidade do plano das relações de trabalho com reflexos nos campos técnico, científico e político.

A Enfermagem Brasileira, face às transformações sócio-culturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Deontologia.

A trajetória de reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem, com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem e demais Entidades, inclui consultas aos Profissionais de Enfermagem e discussões até a elaboração do presente Código, que passa a denominar-se Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

O Código de Ética Profissional reúne normas e princípios, direitos e deveres, pertinentes a consulta ética do profissional que deverá ser assumido por todos.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração, prioritariamente, a necessidade e o direito de Assistência de Enfermagem a população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na clientela e pressupõe que os agentes de Trabalho da Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência de qualidade sem riscos e acessível a toda a população.

O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos ( Declaração de Helsinque, 1964, revista em Tóquio, 1975 e Resolução nº 1, do Conselho Nacional de Saúde, MS,1988).

 
  Resolução Cofen 160 Capitulo V - Das Proibições
Resolução Cofen 161 Capitulo VI - Dos Deveres Disciplinares
Preâmbulo Capitulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais Capitulo VIII - Das Aplicações das Penalidades
Capitulo II Capitulo IX- Das Disposições Gerais
Capitulo III- Das Responsabilidades Resolução Cofen 212/98
Capitulo IV - Dos Deveres  
   

 

   

 

Webmaster

 

 
Guia de Hospitais
Guia Médico
Grupos de Ajuda Mútua
Central de Exames
 

 

 

Página Principal

Em caso de dúvidas ou sugestões,
entre em contato com nosso consultor:

Nome

Seu e-mail