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Princípios
de ética médica relativos ao papel do pessoal de saúde, especialmente
os médicos, na proteção de prisioneiros e detentos contra tortura e outra
forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição.
PRINCÍPIO 1 O pessoal de saúde, principalmente os médicos, encarregados
da assistência médica de prisioneiros e detentos, tem o dever de oferecer-lhes
proteção à sua saúde física e mental, e tratamento de doença da mesma
qualidade e padrão dispensados àqueles que não são prisioneiros ou detentos.
PRINCÍPIO
2 Constitui uma grave infração à ética médica bem como uma ofensa
prevista em instrumentos internacionais aplicáveis, a participação, ativa
ou passiva, de pessoal de saúde, principalmente os médicos, sua cumplicidade,
incitação ou tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel, desumana,
ou degradante de tratamento ou punição.
PRINCÍPIO 3 Constitui uma infração à ética médica e envolvimento do
pessoal de saúde, principalmente médicos, em qualquer relacionamento profissional
com prisioneiros ou detentos com objetivo outro que não seja exclusivamente
avaliar, proteger ou melhorar sua saúde física e mental.
PRINCÍPIO 4 Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de
saúde, principalmente médicos:
a) Utilizar seu conhecimento e técnica para participar no interrogatório
de prisioneiros ou detentos de forma a prejudicar a saúde ou condição
física ou mental de tais prisioneiros ou detentos, e que não esteja de
acordo com os respectivos instrumentos internacionais;
b) Atestar ou participar na comprovação da condição dos prisioneiros
ou detentos para qualquer forma de tratamento ou punição que possa prejudicar
sua saúde, física ou mental e que não esteja de acordo com os respectivos
instrumentos internacionais, ou participar, de alguma maneira, na aplicação
desse tipo de tratamento ou punição, que não esteja de acaordo com os
instrumentos internacionais apropriados.
PRINCÍPIO 5 Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de
saúde, principalmente médicos, particular em qualquer processo de repressão
de um prisioneiro ou detento, a não ser quando tal processo for determinado
por critérios puramente médicos, como sendo necessário à proteção da saúde
física ou mental ou da segurança do próprio prisioneiro ou detento, ou
de seus colegas prisioneiros ou detentos, ou de seus guardas, e não apresente
risco à saúde física ou mental.
PRINCÍPIO 6 Em nenhuma cicunstância, inclusive emergência pública,
poderão estes princípios ser derrogados.
Anexo
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