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Princípios de ética médica relativos ao papel do pessoal de saúde, especialmente os médicos, na proteção de prisioneiros e detentos contra tortura e outra forma cruel, desumana ou degradante de tratamento ou punição. PRINCÍPIO 1 O pessoal de saúde, principalmente os médicos, encarregados da assistência médica de prisioneiros e detentos, tem o dever de oferecer-lhes proteção à sua saúde física e mental, e tratamento de doença da mesma qualidade e padrão dispensados àqueles que não são prisioneiros ou detentos. PRINCÍPIO 2 Constitui uma grave infração à ética médica bem como uma ofensa prevista em instrumentos internacionais aplicáveis, a participação, ativa ou passiva, de pessoal de saúde, principalmente os médicos, sua cumplicidade, incitação ou tentativas de praticar tortura ou outra forma cruel, desumana, ou degradante de tratamento ou punição. PRINCÍPIO 3 Constitui uma infração à ética médica e envolvimento do pessoal de saúde, principalmente médicos, em qualquer relacionamento profissional com prisioneiros ou detentos com objetivo outro que não seja exclusivamente avaliar, proteger ou melhorar sua saúde física e mental. PRINCÍPIO 4 Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde, principalmente médicos:
a) Utilizar seu conhecimento e técnica para participar no interrogatório
de prisioneiros ou detentos de forma a prejudicar a saúde ou condição
física ou mental de tais prisioneiros ou detentos, e que não esteja de
acordo com os respectivos instrumentos internacionais; PRINCÍPIO 5 Constitui uma infração à ética médica para o pessoal de saúde, principalmente médicos, particular em qualquer processo de repressão de um prisioneiro ou detento, a não ser quando tal processo for determinado por critérios puramente médicos, como sendo necessário à proteção da saúde física ou mental ou da segurança do próprio prisioneiro ou detento, ou de seus colegas prisioneiros ou detentos, ou de seus guardas, e não apresente risco à saúde física ou mental.
PRINCÍPIO 6 Em nenhuma cicunstância, inclusive emergência pública,
poderão estes princípios ser derrogados.
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