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Artigo 141- O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade. Artigo 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. Artigo 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os CRMs e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias. Artigo 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina. Artigo 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o CEM (DOU 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n.o 1.154 de 13/04/84 ) e demais disposições em contrário. (Publicado no D.O.U. de 26/01/83, páginas 1574 a 1577)
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