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Medicina

    CAPÍTULO XIV - Disposições Gerais

Artigo 141- O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.

Artigo 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Artigo 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os CRMs e a categoria médica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias.

Artigo 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Artigo 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o CEM (DOU 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n.o 1.154 de 13/04/84 ) e demais disposições em contrário.

(Publicado no D.O.U. de 26/01/83, páginas 1574 a 1577)

 
Índice Relação entre Médicos
Preâmbulo Remuneração Profissional
Princícipios Fundamentais Segredo Médico
Direitos dos Médicos Atestado e Boletim Médico
Responsabilidade Profissional Perícia Médica
Direitos Humanos Pesquisa Médica
Relação com Pacientes e Familiares Publicidade e Trabalhos Científicos
Doações e Transplantes de Òrgãos e tecidos Disposições Gerais

Anexo
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Anexo 4
Anexo 5

 

   

 

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