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I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem. II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código. III - Para o exercício da Medicina, impõe-se a inscrição no conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal. IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina. V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde e dos médicos em geral. VI
- Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares
previstas em lei. |
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