| CAPÍTULO
X - Das Entidades
Prestadoras de Atenção a Saúde Bucal |
Artigo
19 - As clínicas, cooperativas, empresas e demais entidades prestadoras
e/ou contratantes de serviços odontológicos aplicam-se as disposições
deste Capítulo e as do Conselho Federal.
Artigo
20 - Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável
técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas
cometidas.
Artigo
21 - As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:
I
- manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;
II - proporcionar ao profissional condições mínimas de instalações,
recursos materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal
de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto
em condições de emergência ou iminente perigo de vida;
III
- manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais
capacitados;
IV - restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal
que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;
V - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para
atendê-los.
Artigo
22 - Constitui infração ética:
I
- apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com
entidades congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis.
III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas
no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI - propor remuneração pelos serviços prestados por profissionais
a ela vinculados em bases inferiores à Tabela Nacional de Convênios e
Credenciamentos.
VII - não manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis
para o atendimento e deixar de responder às reclamações dos mesmos.
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Das Entidades Prestadoras de Atenção a Saúde
Bucal |
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