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Artigo 25 -Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público. Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular. Artigo 26 - Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade. Artigo 27 - Constitui infração ética: I
- servir-se da entidade para promoção própria ou vantagens pessoais;
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