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Odontologia

   CAPÍTULO XII - Das Entidades de Classe

Artigo 25 -Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.

Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.

Artigo 26 - Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.

Artigo 27 - Constitui infração ética:

I - servir-se da entidade para promoção própria ou vantagens pessoais;
II -
prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III -
usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei;
IV -
desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.

 
Índice Da Odontologia Hospitalar
Disposições Preliminares Das Entidades Prestadoras de Atenção a Saúde Bucal
Direitos Fundamentais Do Magistério
Dos Deveres Fundamentais Das Entidades de Classe
Das Auditorias e Peréicias Odontológicas Da Comunicação
Do Relacionamento Da Pesquisa Científica
Do Sigilo Profissional Das Penas e saus Aplicações
Dos Honorários Profissionais Disposições Finais
Das Especialidades  
   

   

 

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