| CAPÍTULO
XIII -
Da Comunicação |
Artigo
28 - A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo
e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovados pelo Conselho Federal.
Seção l
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade:
Artigo
29 - Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos
através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código
e da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.
Artigo
30 - Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:
- nome do profissional;
- a profissão;
- o número de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo
único: Poderão ainda constar :
I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II - os títulos de formação acadêmica "stricto sensu" e do magistério
relativos à profissão;
III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho,
convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam
atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos
em curso de graduação.
Artigo
31 - Constitui infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua;
III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação
científica;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como
sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio
de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua
participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter
exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique
o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou
de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva
de atuação clínica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo
Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações
desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa
à atuação de outro profissional.
Seção
II
Da Entrevista:
Artigo
33 - O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação
para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos
odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse
social.
Seção III
Da Publicação Científica:
Artigo
34 - Constitui infração ética:
I - aproveitar-se
de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra
científica;
II - apresentar como usa, no todo ou em parte, obra científica de
outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem autorização, elemento que identifique o paciente;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização
expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas
ou não de sua obra;
V - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
(*) Redação
dada pelo Regulamento no 01. de 05.06.98.
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