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Odontologia

   CAPÍTULO XIII - Da Comunicação

Artigo 28 - A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovados pelo Conselho Federal.

Seção l
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade:

Artigo 29 - Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código e da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.

Artigo 30 - Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:

  • nome do profissional;
  • a profissão;
  • o número de inscrição no Conselho Regional.

Parágrafo único: Poderão ainda constar :

I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II - os títulos de formação acadêmica "stricto sensu" e do magistério relativos à profissão;
III -
endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;
V
- logomarca e/ou logotipo;
VI
- a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação.

Artigo 31 - Constitui infração ética:

I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não possua;
III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação científica;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional.

Seção II
Da Entrevista:

Artigo 33 - O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social.

Seção III
Da Publicação Científica:

Artigo 34 - Constitui infração ética:

I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II -
apresentar como usa, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
III
- publicar, sem autorização, elemento que identifique o paciente;
IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;
V
- falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.

(*) Redação dada pelo Regulamento no 01. de 05.06.98.

Índice Da Odontologia Hospitalar
Disposições Preliminares Das Entidades Prestadoras de Atenção a Saúde Bucal
Direitos Fundamentais Do Magistério
Dos Deveres Fundamentais Das Entidades de Classe
Das Auditorias e Peréicias Odontológicas Da Comunicação
Do Relacionamento Da Pesquisa Científica
Do Sigilo Profissional Das Penas e saus Aplicações
Dos Honorários Profissionais Disposições Finais
Das Especialidades  
   

   

 

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