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CAPÍTULO
XIV
- Das Pesquisas Científicas |
Artigo
35 - Constitui infração ética:
I
- desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa
em saúde;
II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros
e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e,
conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de
experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para
estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V - infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e
tecidos post-mortem e do "próprio corpo vivo";
VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável,
ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito, após ser
devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqüências da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente sem autorização da autoridade competente,
e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante
legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país.
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