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Artigo 36 - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às seguintes penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de julho de 1998: I
- advertência reservada; Artigo
37 - Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação
do artigo anterior. Artigo 38 - Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: I
- imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa
a instauração de processo ético; Artigo 39. - A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator. Artigo 40 - São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração ética; Artigo
41 - Cumulativamente, poderá ser aplicada ao infrator pena pecuniária
que variará de uma a cinqüenta vezes o valor da anuidade em vigor, podendo
ainda ser convertida em serviço gratuito comunitário, a requerimento do
apenado. |
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