| CAPÍTULO
XVI - Das
Disposições Finais |
Artigo
42 - O profissional condenado por infração ética às penas previstas
no artigo 36 deste Código, poderá ser objeto de reabilitação, na forma
prevista no Código de Processo Ético Odontológico.
Artigo
43 - As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho
Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Artigo
44 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1992.
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