Espaço Publicitário


Odontologia

   CAPÍTULO IV - Das Auditorias e Perícias Odontológicas

Artigo 5 - Constitui infração ética:

I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;
II -
intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado.

Revoga o Código de ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-151, de 16 de julho de 1983 e aprova outro em substituição.

 
Índice Da Odontologia Hospitalar
Disposições Preliminares Das Entidades Prestadoras de Atenção a Saúde Bucal
Direitos Fundamentais Do Magistério
Dos Deveres Fundamentais Das Entidades de Classe
Das Auditorias e Peréicias Odontológicas Da Comunicação
Do Relacionamento Da Pesquisa Científica
Do Sigilo Profissional Das Penas e saus Aplicações
Dos Honorários Profissionais Disposições Finais
Das Especialidades  
   

   

 

Webmaster

 

 
Guia de Hospitais
Guia Médico
Grupos de Ajuda Mútua
Central de Exames
 

 

 

Página Principal

Em caso de dúvidas ou sugestões,
entre em contato com nosso consultor:

Nome

Seu e-mail