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Artigo 5 - Constitui infração ética: I
- deixar
de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito
ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de
sua competência; Revoga o Código de ética Odontológica aprovado pela Resolução CFO-151, de 16 de julho de 1983 e aprova outro em substituição.
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