| Capítulo
V - Do Relacionamento |
Seção I
Com o Paciente:
Artigo
6- Constitui infração ética:
I
- exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
II - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos
e alternativas do tratamento;
III - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não
esteja capacitado;
IV - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância
em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
V - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais
em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições
de fazê-lo;
VI - iniciar tratamento de menores sem autorização de seus responsáveis
ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;
VII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
VIII - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva
comprovação científica;
IX - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos
codificados (cid) ou dos que não tenha participado.
Seção II
Com a Equipe de Saúde:
Artigo
7- No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos
o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Artigo 8- Constitui infração ética :
I
- desviar cliente de colega;
II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido
ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo
da categoria ou da aplicação deste código;
III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas;
V - negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou
serviços profissionais a colega;
VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por
meio de representação ao Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar
honorários;
VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação
pertinente;
IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados
legalmente.
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