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Artigo 9- Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão do exercício de sua profissão ;
§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente: § 2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
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