| CAPÍTULO
VII - Dos
Honorários Profissionais |
Artigo
10 - Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I
- a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do
trabalho;
VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o custo operacional.
Artigo
11 - Constitui infração ética:
I
- oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
III - instruir cobrança através de procedimento mercantilista;
IV - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de
custo inesperado;
V - receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido
em instituições públicas;
VI - receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido sob
convênio ou contrato;
VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de
instituição pública ou privada, para a clínica particular;
VIII - cobrar ou receber honorários inferiores aos da Tabela Nacional
para Convênios e Credenciados ou outra que a substitua, desde que aprovada
por todas as entidades nacionais da Odontologia.
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