Espaço Publicitário


Odontologia

   CAPÍTULO VIII - Das Especialidades

Artigo 12 - O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às normas do Conselho Federal.

Artigo 13 - O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião-dentista, atuará somente na área da sua especialidade.

Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será devolvido com os informes pertinentes.

Artigo 14 - É vedado intitular-se especialista sem inscrição no Conselho Regional.

Artigo 15 - Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.

 
Índice Da Odontologia Hospitalar
Disposições Preliminares Das Entidades Prestadoras de Atenção a Saúde Bucal
Direitos Fundamentais Do Magistério
Dos Deveres Fundamentais Das Entidades de Classe
Das Auditorias e Peréicias Odontológicas Da Comunicação
Do Relacionamento Da Pesquisa Científica
Do Sigilo Profissional Das Penas e saus Aplicações
Dos Honorários Profissionais Disposições Finais
Das Especialidades  
   

   

 

Webmaster

 

 
Guia de Hospitais
Guia Médico
Grupos de Ajuda Mútua
Central de Exames
 

 

 

Página Principal

Em caso de dúvidas ou sugestões,
entre em contato com nosso consultor:

Nome

Seu e-mail