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Artigo 12 - O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às normas do Conselho Federal. Artigo
13 - O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião-dentista,
atuará somente na área da sua especialidade. Artigo 14 - É vedado intitular-se especialista sem inscrição no Conselho Regional. Artigo 15 - Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.
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