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Artigo 41 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão de Ética para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua observância. Artigo 42 - As infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias, desde a advertência até a cassação de inscrição profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais. Artigo 43 - Caberá aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a legislação própria. Artigo 44 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, 'ad referendum" do Conselho Federal. Artigo 45 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código. Artigo 46 - Caberá aos Psicólogos docentes e supervisares esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código. Artigo 47 - É dever de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código. Artigo 48 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais. Artigo 49 - O presente Código deverá ser um instrumento de identificação da categoria e representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele contidas. Artigo 50 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
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