|
CAPÍTULO
IX - Da Publicidade Profissional |
Artigo
36 - O Psicólogo utilizará dos meios de comunicação, no sentido de
tomar conhecidos do grande público os recursos e conhecimentos técnico-científicos
da Psicologia.
Artigo
37 - O Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará
com exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações,
limitando-se a estas.
Artigo 38 - É vedado ao Psicólogo:
a)
Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b) Participar como Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios
de comunicação, em função unicamente de auto promoção; c) Fazer
previsão taxativa de resultados;
d) Propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas
que não estejam reconhecidas pela prática profissional;
e) Propor atividades não previstas na legislação profissional, como
função do Psicólogo;
f) Fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
g) Fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais da
área;
h) Propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras
áreas profissionais;
i) Divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo meio utilizado,
quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos
da população.
Parágrafo
Único - O disposto no presente artigo é aplicável a toda forma de
publicidade realizada por Psicólogo, individual ou coletivamente.
|
|
|
|
|
|
|
Da Publicidade Profissional
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| |
|
|