![]() |
![]() |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Dispõe sobre auditoria médica e contestação de procedimentos médicos (Glosa) O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que o trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro, conforme Artigo 10 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que nenhuma disposição estatutária ou regimental de qualquer instituição poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para execução do tratamento do paciente, conforme Artigo 16 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que a relação entre os médicos deve basear-se no respeito mútuo e na liberdade profissional visando, sempre, o bem-estar do paciente, conforme Artigo 18 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que é vedado ao médico praticar ou indicar Atos Médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país, conforme Artigo 42 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que é vedado ao médico prescrever ou realizar procedimentos sem exame direto do paciente, conforme Artigo 62 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que é vedado ao médico alterar prescrição ou tratamento de paciente, salvo em situação de emergência ou de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar o fato ao médico responsável, conforme Artigo nº 81 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que é vedado ao médico deixar de atuar com absoluta isenção, não podendo ultrapassar os limites de suas atribuições e competência, conforme Artigo nº 118 do Código de Ética Médica; CONSIDERANDO que a Auditoria Médica é caracterizada como Ato Médico por poder interferir diretamente na investigação e no tratamento do paciente; CONSIDERANDO que a preocupação com a redução dos custos por parte das empresas ou instituições contratadoras do trabalho médico não deve prejudicar a melhor qualidade técnico-ética da assistência médica dos seus usuários; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 25 de outubro de 2000. RESOLVE: Art. 1º - A Auditoria Médica, por se constituir em Ato Médico, só pode ser executada pelo médico, devidamente registrado no CREMERJ. Parágrafo único: Caso a Auditoria Médica seja realizada por Empresa de Auditoria, esta deverá estar devidamente registrada no CREMERJ, sendo o seu Responsável Técnico o responsável pelos atos realizados. Art. 2º - As condutas médicas adotadas pelo médico responsável pelo paciente devem ser respeitadas pelo auditor e, em caso de contestação resultante de auditoria, os procedimentos deverão ser discutidos entre o médico responsável e o auditor.
Art. 3º - O auditor médico não poderá determinar a alta do paciente, contra a indicação do médico assistente. Art. 4º - Os contratos de credenciamentos de prestação de serviços médicos devem respeitar o Código de Ética Médica e nunca comprometer a boa prática médica, sendo vedado ao médico contratado submeter-se a contratos de sua atividade profissional que violem a boa prática da Medicina ou o Código de Ética Médica. Art. 5º - A Auditoria Médica realizada pelas empresas contratadoras do trabalho médico deve ser estabelecida de forma continuada nas unidades contratadas e deve visar, sempre, a melhor prática da Medicina. Art. 6º - Esta Resolução, bem como seu anexo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente a Resolução CREMERJ nº 159/00. Rio
de Janeiro, 26 de junho de 2002. CONSº
ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA CONSº
SÉRGIO ALBIERI
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||