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Estatuto da Criança e do Adolescente |
ÍNDICE
TEMÁTICO
ABRIGO
Regime de
(art. 90, IV)
Programas de princípios dos (art. 92, I a IX)
Dirigente de, equiparado a guardião (art. 92, par.único)
Em caráter de urgência, comunicação (art.93)
Obrigações das entidades de (art.94, par.1º)
Como medida de proteção (art. 101, VIII)
Como medida, conceituação (art. 101, par.único)
Abrigado, evitar transferência (art.92, VI)
Proibição de privação de liberdade (art. 101, par. único)
ABUSO SEXUAL
Medida cautelar
aplicável aos pais ou ao responsável (art. 130)
Adoção
Autoridade
competente (art. 148, III)
O Estatuto rege a (art.39)
Comissão Estadual Judiciária para (art.52)
Condição de filho do adotado (art.41)
Consentimento dos pais para (art.45)
Consentimento do adotando de 12 anos (art. 45, par. 2º)
Estado civil do adotante (art.42)
Efeitos da adoção (art.41, art. 41, art. 47, VI, art. 48, art.49)
Estágio de convivência (art.46, par.1º e 2º)
Estrangeiro candidato a (art. 46, 2º, art. 51, art. 52)
Exigências para (art. 42, art. 43, art. 45, art. 46)
Idade do adotando (art.40, art. 46)
Idade do adotante (art.42)
Morte do adotante (art.42, V, art. 47, VII, art. 49)
Procuração, proibido adotar por (art.39, par. único)
Registro civil do adotado (art.47)
Registro de candidatos a adoção (art.50)
ADVOGADO
Defesa técnica
por, obrigatória (art. 110)
Nomeado, aos que necessitam (art. 141, 1º)
Acompanha adolescente e para a audiência (art. 184, 1º)
Constituído ou nomeado, oferece defesa (art.186, 3º)
Intervém nos procedimentos (art. 20)
ADOLESCENTE
Definição
para efeito do Estatuto (art. 2º)
Proibição de trabalho até 14 anos (art.60)
Não responsabilidade penal (art. 104)
Quando são aplicadas medidas a sua proteção (art.98)
ALCOÓLATRAS
E TOXICÔMANOS
Medidas de
proteção a (art. 101,VI)
Medidas pertinente aos pais ou responsável (art.129,II)
Aplicação de medida pelo Conselho Tutelar (art.136,II)
ALIMENTAÇÃO
Aleitamento
materno, dever do poder público, instituições e empregadores (art. 9º)
Obrigação dos programas de abrigo e internação (art. 94,VIII)
Gestante e nutriz (art. 8º, par. único)
APRENDIZ
Definição
de aprendizagem (art. 62)
Bolsa de aprendizagem até 14 anos (art.64)
Direitos trabalhistas,
maior de 14 anos (art. 65)
Vedado o trabalho a (art.67)
ATENDIMENTO
DE DIREITOS
Da criança
e do adolescente, política (art.86)
Linhas de ação da política (art.87)
Diretrizes da política (art. 88)
Prazo para criação e adaptação de órgãos (art. 259)
Não oferecimento ou oferecimento irregular - ações de responsabilidade
(art. 208)
Entidade de, regimes (art. 90)
Criar vara para (art. 145)
ATO INFRACIONAL
Conceituação
(art. 103)
Quando praticado por criança (art.105)
Quando praticado por adolescente (art. 106 e seguintes)
Pena para quem violar direitos de criança ou adolescente autor de, (art.230
a 235)
Medidas sócio-educativas aplicáveis aos seus autores, (art. 112)
Proibição de trabalho forçado (art.112, par. 29)
Proibição da privação da liberdade (art. 122, par. 2º)
Casos em que é admitida a privação da liberdade (art. 122)
Definição da internação (art. 121)
Quando é obrigatória a libertação (art. 121, 4º, 5º)
Como se concede a remissão (art. 126, 127, 128)
Que medidas se aplicam aos pais (art. 129)
AUTORIDADE
JUDICIÁRIA
(Ver "Justiça
da Infância e da Juventude")
AUTORIDADE
POLICIAL
Como agir
quando criança pratica ato infracional (art. 105, art. 136, 1°)
Como agir quando adolescente pratica ato infracional (art. 174)
Como agir em flagrante de ato com violência ou grave ameaça à pessoa
(art. 173)
Em que casos podem apresar o adolescente (art. 171, 172, art. 187)
Quando encaminhar o adolescente à entidade de atendimento (art. 175,
1°)
Cuidados para resguardar a dignidade e a integridade do apreendido (art.
178)
Crimes pela violação de direitos de autor de ato infracional (art. 230
a 235)
AUTORIZAÇÃO
PARA VIAJAR
Adolescente
não precisa de (art. 83)
Em que condição criança precisa de (art. 83)
Ao exterior, quando é dispensável a (art. 84)
Ao exterior, quando é necessário, à criança e ao adolescente (art. 84)
Requisito para viajar ao exterior acompanhado de estrangeiro (art. 85)
COMUNIDADE
Dever da (art.
4°)
Prestação de serviços à (art. 112, III)
Programas de abrigo e internação, participação da (art. 92, IX)
Recursos da utilização pelos programas de abrigo e internação (art.
94, par. 2°)
Regime de semiliberdade, recursos da (art. 120, par. 1°)
COMPETÊNCIA
Regra de,
para Conselho Tutelar e Autoridade Judiciária (art. 147)
CONSELHO TUTELAR
Atribuições
do (art. 136)
Conceituação do (art. 135)
Encaminhar casos à Justiça (art. 136, V, art. 148, VlI)
Providenciar medida da justiça (art. 136, VI)
Regras de funcionamento (art. 132 a 135)
Eleição dos Conselheiros (art. 139)
Impedimento dos Conselheiros (art. 140)
Comunicação ao, de casos de maus tratos, evasão escolar e repetência
(art. 56)
Revisão pela Autoridade Judiciária (art. 137)
Fiscal de entidades de atendimento (art. 95)
Enquanto não instalado, o Juiz exerce suas atribuições (art. 262)
CONSELHO NACIONAL,
ESTADUAL E MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(Ver "Estado;
Município e União")
CRECHE E PRÉ-ESCOLA
Dever do Estado
(art. 54, IV)
Ações públicas por não oferecimento ou oferta irregular de, (art. 208)
Punição para quem violar direitos em, (art. 232, 233)
Multa para quem não comunicar maus tratos a crianças em, (art. 245)
CRIANÇA
Definição
para efeito do Estatuto (art. 2°)
Proibição de trabalho à (art. 60)
Quando são aplicadas as medidas à sua proteção (art. 98)
CRIMES
Contra a criança
e o adolescente (art. 225 a 244)
CULTURA
Direito à
(art. 4° e art. 71)
Respeitar o acesso às fontes de, no processo educacional (art. 58)
Destinação de recursos e espaços por Municípios para Programações de
(art. 59)
Dever do Estado e da União de apoiar os Municípios (art. 59)
Obrigação dos programas de internação (art. 149, XI)
DEFENSORIA
PÚBLICA
Diretriz para
integração operacional (art. 88, V)
Garantia de acesso à (art. 141)
Garantia processual de defesa técnica a adolescente acusado (art. 111,
III)
Garantia do adolescente internado avistar-se com seu defensor (art.
124)
Alteração na liberdade assistida com audiência obrigatória do defensor
(art. 118, par. 2°)
DEFICIÊNCIA,
PORTADOR DE
Garantia de
atendimento especializado (art. 11, 1° e 2°)
Garantia de educação especializada (art. 54, III)
Garantia de trabalho protegido (art. 66)
Quando infrator, tratamento individual especializado em local adequado
(art. 112, par. 3°)
DEVER
Geral da família,
da sociedade e do Estado (art. 4°)
De todos quanto à dignidade da criança e do adolescente (art. 18)
De se ouvir o que vai ser colocado em família substituta (art. 28)
Da guarda, a quem é deferida a tutela (art. 36, par. único)
Do Estado quanto à educação (art. 54)
Do trabalho educativo capacitar para atividade regular remunerada (art.
68)
De afixar classificação de espetáculo (art. 74, par. único)
Das publicações respeitarem os valores éticos e sociais (art. 79)
Do funcionário público provocar o Ministério Público (art. 220)
Multa para quem descumprir (art. 257)
DIRIGENTE
DE ENTIDADE
De abrigo,
equiparado guardião (art. 92, par, único)
Governamental, medidas aplicáveis por descumprimento de obrigação (art.
97, I, b e c)
Apuração de irregularidades e punição para responsável (art. 191,193,
art.228)
DIVERSÕES
Direito de
criança e adolescente a (art. 71 e 75)
Limitações ao acesso a (art. 75 e seguintes)
Regulamentação pelo Poder Público (art. 74)
Como o Juiz autoriza caso a caso (art. 149)
Como são proibidas determinações de caráter geral (art. 149, par. 2°)
Penas para quem descumprir obrigações quanto a espetáculos e diversões
(art. 240, 241, art. 252 a 258)
EDUCAÇÃO
Em que consiste
o direito a (art. 53, 54)
Quais os deveres do Estado (art. 54, I a VII, par. 57, 58, 59)
Como direito público subjetivo (art. 54, par, 1°)
Como dever dos pais (art. 55)
Direito à creche e pré-escola (art. 54, IV)
A responsabilidade pelo não oferecimento ou oferta irregular (art. 54,
par. 2°)
Como se comportar o diligente de ensino nos casos de maus tratos evasão
e elevados níveis de repetência (art. 56)
Papel do Município, do Estado e da União quanto a recursos e espaços
(art. 59)
Como devem agir os programas de internação quanto à educação de internos
(art. 124, XI, XII, XIII)
EMPREGADOR
Direitos a
respeitar do adolescente trabalhador (art. 60, 61, 67, 69)
Direitos a respeitar do adolescente aprendiz (art. 62, 63, 64, 67)
Direitos a respeitar do adolescente portador de deficiência (art. 66)
Dever quanto a aleitamento materno (art. 9°)
ENTIDADES
DE ATENDIMENTO DE DIREITOS
Dos deveres
e dos regimes (art. 90 a 94)
Do registro para funcionamento (art. 90, par. único)
Quando será negado o registro (art. 91, par. único)
Quando será cassado o registro (art. 97, d)
Quais os princípios para programa de abrigo (art. 92)
Quais as obrigações para programa de internação (art. 94)
Como é a sua fiscalização (art. 95 e 96)
E no caso de descumprimento (art. 97)
EQUIPE INTERPROFISSIONAL
Como órgão
auxiliar do juiz (art. 150)
Atribuições da (art. 15)
ESTADO
O Conselho
e o Fundo Estaduais da Criança e do Adolescente (art. 88 II e IV)
As entidades governamentais para crianças e adolescentes (art. 90 e
seguintes)
Adaptação de órgãos e programas às diretrizes do Estatuto (art. 259
par. único)
Como os fundos estaduais se beneficiam de doações subsidiadas (art.
260)
Como ficam autorizados os Estados a repassarem recursos aos Municípios
(art. 261, par. único)
Como os Estados disporão sobre Varas Especializadas e funcionamento
(art. 145)
Como se fará a integração operacional para atender acusados de infração
(art. 88, V)
FAMÍLIA
Deveres gerais
(art. 4°)
Natural, conceito (art. 25)
Direito de ser criado no seio da (art. 19)
Substituta - incompatibilidade para colocação em (art. 29)
Programas de abrigo e (art. 92, II)
Petição para colocação em (art. 166)
Procedimento contraditório para (art. 169)
Conselho Tutelar - representa contra violações aos direitos da (art.
136, X)
Advogado dativo para família em caso de perda de pátrio poder (art.
159)
Proteção à - ações de responsabilidade visando a (art. 208)
Polícia - crime por deixar de comunicar a apreensão de adolescente a
(art. 231)
FILHO
Vedadas discriminações
na condição de (art. 20)
Reconhecimento dos havidos fora do casamento (art. 26)
O direito personalíssimo do reconhecimento do estado de filiação (art.
27)
A adoção atribuição condição de filho ao adotado com todos os direitos
(art. 41)
De Conselheiro é impedido de servir no mesmo Conselho (art. 140)
FISCALIZAÇÃO
Das entidades
governamentais (art. 95)
GESTANTE
Atendimento
pré e perinatal (art. 8°)
GUARDA
Como modalidade
de, colocação familiar (art. 28)
Características da (art. 33 a 35)
De como a tutela implica no dever da (art. 36, par. único)
Revogação a qualquer tempo (art. 35)
Incentivo ao acolhimento sob forma de (art. 260)
Critérios para incentivo - fixados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
e Nacional (art. 260)
Adotando - quando pode ter mais de 18 anos, se estiver sob guarda (art.
40)
Perda, por pais ou responsável (art. 129, VIII)
Justiça - competência para (art. 148, único, b)
Procedimentos judiciais quanto à (art. 161, art. 169, 170)
Multas por descumprir deveres quanto à (art. 248, 249)
Crime - atrair criança de quem tem a (art. 437)
Crime - vexame ou constrangimento (art. 232)
Crime - tortura (art. 233)
GUARDIÃO
Deveres do
(art. 32 e 33)
Dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao (art. 92, par. único)
IDADE
Da criança
(art. 22)
Do adolescente (art. 29)
Da responsabilidade penal (art. 104)
Para encaminhar autor de ato infracional ao Conselho Tutelar (art. 105
e art. 136, I)
Para a justiça apreciar casos de prática de ato infracional (art. 104
e art. 148, I)
Para adotar, nos termos do Estatuto (art. 42)
Para ser adotado, segundo o Estatuto (art. 40)
Para trabalhar (art. 60)
Para ser aprendiz com bolsa (art. 64)
Para ser aprendiz com direitos (art. 65)
Diferença de, entre adotado e adotante (art. 42, par. 39)
Para Estágio de Convivência em adoção (art. 46)
INFRAÇÃO
Administrativa
por, descumprimento de deveres previstos no Estatuto (art. 245 a 258)
Praticada por criança ou adolescentes - (Ver "Ato Infracional")
INTERESSES
INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
O que são,
nos termos do Estatuto (art. 208)
Quem é competente para julgá-los (art. 148 e art. 209)
Quem tem legitimidade para acionar (art. 210)
Que espécies de ações são pertinentes (art. 212)
Como agir contra ato ilegal e abusivo que lese direito líquido e certo
(art. 212, par. 2°)
Condenado o Poder Público por ação ou omissão, como responderá seu agente
(art. 216)
Como responder quem agir de má fé (art. 218, par. único)
E as custas do processo (art. 219)
Qualquer pessoa poderá provocar a ação (art. 220)
Funcionário público deverá provocá-la (art. 220)
INTERNAÇÃO
(Ver "Medida
privativa da liberdade")
JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Quem é autoridade
judiciária (art. 146)
Varas Especializadas, como se criam (art. 145)
Competência, como se define (art. 147, 148, 149)
Equipe interdisciplinar, o que e como é (art. 150, 151)
Como recebe casos do Conselho Tutelar (art. 136, V, art. 148, VII)
Como envia casos ao Conselho Tutelar (art. 136, VI)
Quando substitui o Conselho Tutelar (art. 262)
Quando substitui o Conselho Municipal (art. 261)
Quando revê decisões do Conselho Tutelar (art. 137)
Medida privativa de liberdade quando não a pode aplicar (art. 110, art.
122, 2°)
Privação de liberdade - quando aplica (art. 122)
Autorização para viajar, quando concede (art. 83, 84, 85)
Violadores de direitos, quando processa (art. 148, art. 209, 210)
Fiscalização das entidades de atendimento a direitos (art. 95)
LAZER
Como dever
a ser assegurado (art. 4°)
Como prevenção (art. 71)
Como dever dos Municípios garantirem recursos apoiados por Estados/União
(art. 59)
Como direito dos privados de liberdade (art. 124, XII)
LIBERDADE
Como direito
(art. 15)
Em que consiste (art. 16)
Pena para quem priva, ilegalmente (art. 230)
LIBERDADE
ASSISTIDA
Como regime
(art. 90, art. 118)
Como medida de proteção (art. 112)
Quando terá preferência na aplicação (art. 118)
Quando é adotada, vencido o prazo para manter a internação (art. 121,
4°)
MEDIDAS APLICÁVEIS
AOS PAIS OU RESPONSÁVEL
Quais são
as previstas pelo Estatuto (art. 129)
Cuidados especiais para resguardar o pátrio poder (art. 23 e 24)
Conselho Tutelar, quais aplica (art. 136, II)
Autoridade Judiciária, quais aplica (art. 148, I)
MEDIDA PRIVATIVA
DA LIBERDADE
Em que consiste
(art. 121)
Quando pode ser aplicada (art. 122)
Quando está proibida sua aplicação (art. 122, par. 2°)
Onde o Estatuto impede sua aplicação à criança (art. 105, art. 123)
Quais os direitos dos adolescentes a ela submetidos (art. 124)
Garantias processuais e requisitos (art. 110, art. 171, seguintes)
Obrigatória presença do advogado para sua aplicação (art. 111,III)
Pena para os que violarem direitos (art. 230, 231)
Deveres das entidades que mantêm programas para (art. 94)
Medidas aplicáveis às entidades que violarem esses direitos (art. 97)
MEDIDAS DE
PROTEÇÃO
Quando são
aplicáveis (art. 98)
Quais são as previstas no Estatuto (art. 99 a 102)
Conselho Tutelar - quais aplicações (art. 136, I)
Autoridade Judiciária, quais aplicações (art. 148)
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Aplicáveis
quando da prática de ato infracional (art. 112)
Requisitos para sua aplicação (art. 112, par. I°)
Proibição de trabalho forçado (art. 112, par. 2°)
Cuidados especiais para com os portadores de deficiência (art. 112,
3°)
MINISTÉRIO
PÚBLICO
Competência
(art. 201)
Titular da representação para apuração dos atos infracionais (art. 148,
I, art. 201, II)
Titular da remissão como forma de exclusão do processo (art. 201, I)
Titular das ações fundadas em interesses coletivos e difusos (art. 210)
Obrigatória presença para validade dos feitos (art. 204)
Como fiscal de entidades de atendimento de direitos (art. 95)
MUNICÍPIO
O Conselho
e o Fundo Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (art.
88, II e IV)
Os programas municipais de atendimento desses direitos (art. 88, III)
A política municipal de atendimento (art. 88, I)
A destinação de recursos e espaços para cultura, esporte e lazer (art.
59)
O registro municipal das entidades de atendimentos de direitos (art.
90, par. único, 91)
Os Conselhos Tutelares (art. 131 e seguintes)
A adaptação de seus órgãos às diretrizes do Estatuto (art. 259, par.
único)
Os critérios municipais para aplicação de doações subsidiadas (art.
260, 2°)
Criação do Conselho como condição para obter recursos (art. 88, IV,
art. 261, par. único)
NUTRIZ
Cuidados especiais
à (art. 8°, III)
PÁTRIO PODER
Exercido em
igualdade de condições pelo pai e pela mãe (art. 21)
Deveres dos pais
(art. 22)
Condições para sua perda (art. 24)
Carência ou falta de recursos materiais não são motivos para a perda
ou a suspensão do (art. 23)
Obrigatoriedade de incluir família carente em programa oficial de auxilio
(art. 23, par. único)
Procedimentos para perda ou suspensão (art. 155 e seguintes)
PARTURIENTE
Cuidados especiais
à (art. 8°, II, III, art. 10)
POLÍCIA
(Ver "Autoridade
policial")
POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Como conjunto
articulado de ações (art. 86)
Ações através das políticas básicas (art. 87, I)
Ações supletivas para os que necessitarem da assistência social (art.
87, II)
Serviços especiais e proteção jurídico-social (art. 87, II, IV, V)
Diretrizes da (art. 88)
PODER JUDICIÁRIO
(Ver "Justiça
da Infância e da Juventude")
PRIORIDADE
ABSOLUTA
Em que consiste
a garantia de (art. 4° par. único)
PROCEDIMENTOS
Processo (art.
152, seguintes)
PROFISSIONALIZAÇÃO
Conflito de
aprendizagem (art. 62)
A formação técnico-profissional (art. 63)
Garantias no trabalho educativo (art. 67, 68)
Aspectos obrigatórios do direito à (art. 69)
(Ver também "Aprendiz")
REGISTRO DE
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
No Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, par. e
91)
Quando será negado (art. 91, par, único)
Quando será cassado (art. 97, d) à falta do Conselho Municipal (art.
261).
REGISTRO CIVIL
Obrigatória
sua regularização quando de qualquer rnedida de proteção (art. 102 e
1°)
Sua absoluta prioridade, com isenção de custas, multas e emolumentos
(art. 102, 2°)
Seu suprimento, cancelamento e retificação (art. 148 par. h)
RECURSOS
Nos procedimentos
da Justiça da Infância e da Juventude (art. 198 e seguintes)
REMISSÃO
Como forma
de exclusão do processo (art. 126)
Como forma de suspensão ou extinção do processo (art. 126, par. único)
Revisão da (art. 128)
SAÚDE
Como dever
geral (art. 4°)
Como se efetiva (art. 7° a art. 14)
Portadores de deficiência (art. 11, 1° e 2°)
Vítimas de maus-tratos, abuso, crueldade e opressão (art. 87, III)
Requisição pelo Conselho Tutelar (art. 136, III, a)
Encaminhamento para Conselho Tutelar (art. 129)
SEGURANÇA
PÚBLICA
(Ver "Autoridade
policial")
SEMILIBERDADE
Como regime
(art. 112)
Como medida de proteção (art. 120)
Quando é adotada, vencido o prazo para rnanter a internação (art. 4°)
Advogado, quando é obrigatória sua presença para adoção do regime de
(art. 186, 6°)
TOXICÔMANO
Medida de
proteção a (art. 101, VI)
Medida aplicada aos pais ou responsável (art. 129, II, art. 136, II)
TRABALHADOR
Quando é permitido
o trabalho a adolescente (art. 60)
Quando é proibido o trabalho à criança e ao adolescente (art. 60)
Como é protegido o trabalho do adolescente (art. 61)
Em que condições é vedado o trabalho (art. 67)
Garantias ao portador de deficiência (art. 66)
TUTELA
A quem será
deferida (art. 36)
Perda ou suspensão, requisitos para (art. 24, art. 38)
Como forma de colocação em família substituta (art. 28, 2°)
Aplicação da medida de perda da (art. 129, IX)
UNIÃO
Prazo para
criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes do Estatuto (art.
259)
Conselho Nacional, criado por lei federal, com diretrizes específicas
(art. 88, II)
Fundo Nacional vinculado ao Conselho (art. 88, IV)
Parte legítima em ações cíveis fundadas em interesses difusos e coletivos
(art. 210, II)
Descentralização político-administrativa - deve obedecer (art. 88, III)
VENDA PROIBIDA
De produtos
a crianças e adolescentes como forma de prevenção especial (art. 81)
VIAGEM
(Ver "Autorização
para viajar")
VIDA
Como se assegura
o direito à (art. 7°)

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