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Nem sempre a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida tem garantido o seu direito constitucional à saúde (Constituição da República Federativa do Brasil - Título II, cap. II, artigo 6º; Título III, Cap. II, art. 23 - II; Título VIII, cap. II, seção II, art. 196, art. 197, art. 199 - parágrafo 1º). Isto porque, quando buscamos os recursos correspondentes a este direito no sistema único de saúde, quer seja nas instituições públicas ou privadas, notamos facilmente que as edificações não propiciam acessibilidade (acesso, circulação e uso com autonomia, segurança e conforto) das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida às dependências destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde. Geralmente deparamo-nos com a existência de escadas ou degraus destinados a vencer o desnível entre a área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso da edificação e, em muitos casos, esta situação está associada à existência de portas estreitas que não permitem a circulação de macas e, especialmente, de pessoas que se locomovem em cadeira de rodas. Tal quadro que acabamos de descrever é o perfil da maioria das edificações da rede pública ou particular em nossas cidades, que não se restringem a hospitais ou casas de saúde, mas incluem:
Em geral, a sociedade não se dá conta de que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida têm necessidade de ir ao dentista, ao oculista, medir a pressão, tomar injeção em uma drogaria ou levar o seu animal de estimação à clínica veterinária para tratamento (caso do cão-guia, por exemplo). Estas ações, que são tão comuns em nosso cotidiano, transformam-se em um enorme problema frente às barreiras arquitetônicas das edificações, dificultando o processo de integração, inclusão e vida independente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Desta forma, relacionam-se aqui alguns critérios técnicos, a serem observados na construção, reforma ou ampliação destas edificações, visando a atender ao conceito de Acessibilidade para Todos:
Não recomendamos a utilização de área de transferência frontal para a transposição da pessoa para a bacia sanitária; é preferível que haja somente a transferência lateral. Além disso, deve-se evitar ao máximo o uso de degraus e escadas. Quando estes existirem, é necessário prover acesso próximo por rampa, elevador ou meio mecânico. Estas são algumas observações que objetivam suprimir barreiras arquitetônicas nas edificações destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde, no sentido de garantir a livre circulação de todos em suas dependências. Desta forma, a Arquitetura estará auxiliando no exercício do direito constitucional à saúde e promovendo a eliminação de barreiras sociais, o que resultará em uma maior integração entre as pessoas. Esta seção conta com a colaboração de José Almeida Lopes Filho, arquiteto especialista e professor universitário em "Acessibilidade para Todos", membro da Rehabilitation International e Secretário Executivo da Comissão Permanente de Acessibilidade CPA, em artigo publicado na Revista Nacional de Reabilitação.
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