![]() |
![]() |
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Quanto aos segurados, o benefício oferecido pelo regime geral da previdência social pode ser por:
Quanto
aos dependentes, os benefícios podem ser pensão por morte e auxílio-reclusão.
Cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais, será devida ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta subsistência uma determinada quantia enquanto permanecer nesta condição. A concessão do benefício dependerá da constatação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de um médico de sua confiança. O valor do benefício corresponderá a 100% do salário do benefício calculado na época do evento. O segurado que necessitar de assistência de outra pessoa terá um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria. Não haverá carência se a invalidez for causada por acidente.
Após o cumprimento da carência de 15 anos, será devido ao segurado que completar 25 anos de serviço (mulher) ou 30 anos (homem), o valor mensal da renda de aposentadoria por tempo de serviço correspondente a:
Cumprida a carência exigida de 15 anos de contribuição para a Previdência Social, será devido o valor da renda de aposentadoria especial correspondente a 100% do salário de benefício ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
É um direito dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. O valor do benefício é de 100% do salário de benefício. Não existe carência para este benefício na hipótese de morte acidental.
Os
benefícios dos planos previdenciários privados, definidos em função do
evento gerador, podem ser por sobrevivência, por invalidez e por morte.
As Sociedades Seguradoras que têm autorização para atuar em Previdência
Privada poderão oferecer seus produtos em um único contrato, respeitadas
as normas em vigor específicas de cada ramo. Deverá ser oferecido ao participante,
prévia e expressamente, o direito de optar pela aquisição isolada de um
dos produtos oferecidos.
A
aceitação da proposta de inscrição será automática, caso não haja manifestação
em contrário por parte das entidades abertas de previdência privada num
prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento pela
entidade previdenciária. A não aceitação deverá ser comunicada ao participante
por escrito, fundamentada na legislação vigente.
O período de carência para benefícios por morte ou invalidez será fixado
na nota técnica atuarial e no regulamento. Este período não excederá
2 anos, podendo ser substituído por declaração pessoal de saúde ou exame
médico. Quando a morte ou invalidez forem causadas por acidente, não haverá
carência para o respectivo benefício.
Poderão ser estabelecidos carregamentos para custeio das despesas de corretagem,
colocação e administração do plano, conforme definido na nota técnica
atuarial e apresentado na Proposta de Inscrição e no Regulamento, bem
como no Contrato, quando for o caso.
Os planos poderão prever, na nota técnica atuarial, o custeio de benefícios,
através de contribuições dos participantes e das instituidoras, total
ou parcialmente, sob critério a ser definido em contrato. As contribuições
correspondentes aos aportes efetuados pela instituidora poderão ser tratadas
de forma global ou individualizada.
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||