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Segundo a Resolução CONAMA 283 de 12 de julho de 2001, em seu artigo 1º, item II, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS é "documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manuseio, no âmbito dos estabelecimentos (...), contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública. O PGRSS deve ser elaborado pelo gerador dos resíduos e de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e meio ambientes federais, estaduais e municipais." O artigo 5º, parágrafo 1º, complementa que "na elaboração do PGRSS, devem ser considerados princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem o tratamento e a disposição final destes resíduos de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes."
A
Resolução CONAMA 283 de 12 de julho de 2001, em seu artigo
4º, diz que "caberá ao responsável legal dos estabelecimentos
(...), a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde
a geração até a disposição final, de
forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública,
sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal
e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores
e depositários finais."
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