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O seguro de acidentes pessoais tem como objetivo garantir ao segurado ou seus beneficiários o pagamento de uma indenização em decorrência de um acidente pessoal que gere a morte ou invalidez permanente total ou parcial, ou ainda tenha necessidade de se submeter a tratamento médico em função do acidente. Nem todo acidente é objeto do seguro de acidentes pessoais. Para que o segurado tenha direito à cobertura, é necessário que além de data e ocorrência perfeitamente caracterizadas, o acidente se configure como exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física e gerador de morte ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico do segurado. Estão compreendidos no conceito de ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto; escapamento acidental de gases e vapores; seqüestro e tentativas de seqüestro; além de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas. O conceito de acidente pessoal foi cuidadosamente redigido com a finalidade de delimitar o alcance da cobertura. E as disposições legais para este ramo decorrem do Código Civil Brasileiro, sendo porém os mesmos dispositivos criados para o seguro de vida, já que na época o ramo de acidentes não tinha significação para o legislador. Todas as normas e procedimentos para a operação do seguro de acidentes pessoal estão expressas na Circular SUSEP 029/91 de 20.12.91.
O seguro não responde por acidentes
ocorridos em conseqüência de:
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