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   Seguro de vida em grupo

O seguro de vida em grupo garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários do componente segurado, caso este venha a falecer, além de prover outros tipos de indenização concedidos através de garantias adicionais, previstas nas apólices. Na contratação deste tipo de seguro estão diretamente envolvidos uma pessoa física (segurado), uma pessoa jurídica (seguradora ou estipulante), um corretor e os beneficiários.

O segurado é o componente segurado (aquele que adere ao seguro). A seguradora é aquele que assume a responsabilidade de determinados riscos, mediante recebimento antecipado de prêmio cabível. O estipulante é aquele que contrata o seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora. O corretor é a pessoa física ou jurídica que faz a intermediação do seguro. E os beneficiários são as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo segurado a quem deve ser paga a indenização no caso de morte do titular.

Inclusão dos seguráveis e segurados
A hora da contratação
Coberturas
Cancelamento, Reabilitação e Renovação

  Inclusão dos seguráveis e segurados

Componente do Seguro é toda a pessoa segurável quanto à seguradora ou todo o grupamento passível de contratar um seguro de vida em grupo expresso por um vínculo ao estipulante, seja de natureza empregatícia, associativa, ou de outra forma normativa admitida.

Em relação ao grupo segurável, são considerados como seguráveis:

Componentes principais: aqueles que mantêm vínculo com o estipulante;
Componentes dependentes: cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependes do componente principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda ou outras regulamentações pertinentes;
Aposentados: se a aposentadoria não ocorreu por invalidez o aposentado pode ser incluído no seguro pagando eles próprios ou o estipulante seus respectivos prêmios;
Pessoas portadoras de deficiência motora/física: deverá ser ressalvado o grau de deficiência para efeito de limitar a responsabilidade da seguradora.

A inclusão das pessoas seguráveis de uma empresa ou associação em uma apólice de seguro de vida em grupo realiza-se automaticamente ou por adesão. Na prática a inclusão automática é reservada para os grupos de empregado/empregador, nos casos em que o estipulante custeia integralmente os prêmios do seguro. A inclusão é realizada a partir da lista de funcionários da empresa. E nos casos de admissão de funcionários em data posterior a assinatura do seguro, o novo empregado passa automaticamente a fazer parte do grupo segurável.

A inclusão por adesão é aplicável aos outros seguros, tanto de empregado/empregador quanto nos de associações, quando o custeio do seguro é arcado, total ou parcialmente, pelos componentes. Neste caso é necessário que as pessoas seguráveis sejam entrevistadas e convencidas a aderir ao seguro.


  Seleção dos riscos

Para que seja garantida a segurabilidade, é lícito à seguradora fazer sua própria seleção individual de riscos, adotando alguns procedimentos neste sentido:

A seguradora deixa de incluir no seguro pessoas que estejam em más condições de saúde, ou que estejam afastadas da atividade de trabalho por motivos de ordem médica;
A seguradora pode limitar o capital do segurado;
A seguradora pode adotar de período de carência nas garantias básicas e adicionais de invalidez permanente por doença.

É permitido ainda que a seguradora faça exigências adicionais aos candidatos ao seguro, tais como procedimento de declaração de saúde ou exames médicos. Tais requisições nunca são feitas aos grupos com vínculo empregatício quando o seguro é custeado pelo estipulante.

  Tipos de garantias

O seguro de vida em grupo prevê dois tipos de garantias:

Básicas - é o valor da indenização pagável ao beneficiário, em caso de morte do segurado, excluído o suicídio.
Adicionais - são as opcionais, incluídas no seguro de acordo com a vontade do estipulante.

No seguro em grupo há condições irredutíveis relacionadas às garantias como a não realização do seguro sem que haja a contratação da garantia básica e a concessão de garantias adicionais para a totalidade do grupo.

  A hora da contratação

A vigência do seguro é de um ano, sendo facultada a contratação por período diferente (dias, meses ou anos). Sendo o prazo de vigência inferior a um ano, o prêmio a cobrar não pode ser inferior ao calculado na base pro-rata temporis. ??????No caso de seguros plurianuais, o limite máximo permitido de contratação é de 5 anos.

O contrato de seguro de vida em grupo inicia-se obrigatoriamente pela assinatura da proposta-mestra pelo estipulante e pelo corretor e aperfeiçoa-se pela emissão da apólice-mestra.

A proposta-mestra e a apólice-mestra devem conter os seguintes elementos mínimos:

condições gerais e especiais de seguro,
indicação para cada grupo de componentes segurados dos capitais segurados de cada garantia, assim como os critérios de sua fixação e respectiva atualização monetária,
taxas discriminadas por garantia (básicas e adicionais),
nome do corretor, número do respectivo registro e percentual de corretagem,
existência de pró-labore e seu percentual,
existência de quaisquer outros carregamentos e seus respectivos percentuais,
data de início e término de vigência do seguro e critério de início de vigência do risco individual.

Outros dois documentos estão previstos na contratação do seguro de vida em grupo:

Cartão-proposta - quando o segurado tem a característica de contributário, total ou parcialmente custeado pelo segurado, pode ser exigido o preenchimento do cartão-proposta. O futuro segurado deve prestar informações sobre seus dados pessoais, estado de saúde eventual deficiência física e dados dos beneficiários.
Certificado individual - é o comprovante de inclusão do segurado no seguro. Este documento deve conter data de início do seguro do componente principal e dos dependentes e capitais segurados de cada garantia.


  Coberturas

Na apólice do seguro de vida em grupo há disposições relacionadas à suspensão da cobertura que necessitam estar bem claras. Desta forma, segurado e seguradora evitam situações futuras indesejáveis e duvidosas. Geralmente as coberturas cessam ao final do prazo de vigência da apólice caso não haja renovação da mesma. Porém existem outros casos que são previstos e que devem ser respeitadas sob pena de o segurado ou dependente arcar com o ônus da extinção do benefício.

Observa-se em qualquer caso, a caducidade automática do seguro sem restituição dos prêmios, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do seguro ou ainda para obter ou para majorar a indenização.

A cobertura cessa também quando o segurado solicitar sua exclusão da apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio.

No caso de cobertura do dependente esta poderá cessar se for cancelada a respectiva cláusula suplementar, se o segurado principal deixar o grupo segurado e nos casos de cessão da condição de dependente ou morte do segurado principal.


  Cancelamento, Reabilitação e Renovação

Na vigência de todas as normas anteriores emitidas pela SUSEP, o seguro de vida em grupo tinha a característica de ser temporário, anual e renovável. Nas atuais normas, constantes da Circular nº 17 de 17/07/92, existe a figura nova do seguro pro-rata temporis, por período inferior a um ano, assim como seguros com duração de até 5 anos. Esta disposição decorre das previsões para o seguro de acidentes pessoais coletivo, de onde derivou.

Em relação ao cancelamento, reabilitação do seguro e renovação da apólice, existem alguns aspectos que devem ser observados.

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