O seguro de vida em grupo
garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários do componente
segurado, caso este venha a falecer, além de prover outros tipos de indenização
concedidos através de garantias adicionais, previstas nas apólices. Na
contratação deste tipo de seguro estão diretamente envolvidos uma pessoa
física (segurado), uma pessoa jurídica (seguradora ou estipulante), um
corretor e os beneficiários.
O segurado é o componente segurado (aquele que adere ao seguro). A seguradora
é aquele que assume a responsabilidade de determinados riscos, mediante
recebimento antecipado de prêmio cabível. O estipulante é aquele que contrata
o seguro, ficando investida dos poderes de representação dos segurados
perante a seguradora. O corretor é a pessoa física ou jurídica que faz
a intermediação do seguro. E os beneficiários são as pessoas físicas ou
jurídicas designadas pelo segurado a quem deve ser paga a indenização
no caso de morte do titular.
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Inclusão dos seguráveis e segurados |
Componente
do Seguro é toda a pessoa segurável quanto à seguradora ou todo o grupamento
passível de contratar um seguro de vida em grupo expresso por um vínculo
ao estipulante, seja de natureza empregatícia, associativa, ou de outra
forma normativa admitida.
Em relação ao grupo segurável, são considerados como seguráveis:
Componentes principais: aqueles que mantêm vínculo com o estipulante;
Componentes
dependentes: cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependes
do componente principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda
ou outras regulamentações pertinentes;
Aposentados:
se a aposentadoria não ocorreu por invalidez o aposentado pode ser incluído
no seguro pagando eles próprios ou o estipulante seus respectivos prêmios;
Pessoas portadoras
de deficiência motora/física: deverá ser ressalvado o grau de deficiência
para efeito de limitar a responsabilidade da seguradora.
A inclusão das pessoas
seguráveis de uma empresa ou associação em uma apólice de seguro de vida
em grupo realiza-se automaticamente ou por adesão. Na prática a inclusão
automática é reservada para os grupos de empregado/empregador, nos casos
em que o estipulante custeia integralmente os prêmios do seguro. A inclusão
é realizada a partir da lista de funcionários da empresa. E nos casos
de admissão de funcionários em data posterior a assinatura do seguro,
o novo empregado passa automaticamente a fazer parte do grupo segurável.
A inclusão por adesão é aplicável aos outros seguros, tanto de empregado/empregador
quanto nos de associações, quando o custeio do seguro é arcado, total
ou parcialmente, pelos componentes. Neste caso é necessário que as pessoas
seguráveis sejam entrevistadas e convencidas a aderir ao seguro.

Para
que seja garantida a segurabilidade, é lícito à seguradora fazer sua própria
seleção individual de riscos, adotando alguns procedimentos neste sentido:
A seguradora deixa de incluir no seguro pessoas que estejam em más condições
de saúde, ou que estejam afastadas da atividade de trabalho por motivos
de ordem médica;
A seguradora
pode limitar o capital do segurado;
A seguradora
pode adotar de período de carência nas garantias básicas e adicionais
de invalidez permanente por doença.
É permitido ainda
que a seguradora faça exigências adicionais aos candidatos ao seguro,
tais como procedimento de declaração de saúde ou exames médicos. Tais
requisições nunca são feitas aos grupos com vínculo empregatício quando
o seguro é custeado pelo estipulante.
O
seguro de vida em grupo prevê dois tipos de garantias:
Básicas - é o valor da indenização pagável ao beneficiário, em caso
de morte do segurado, excluído o suicídio.
Adicionais -
são as opcionais, incluídas no seguro de acordo com a vontade do estipulante.
No seguro em grupo
há condições irredutíveis relacionadas às garantias como a não realização
do seguro sem que haja a contratação da garantia básica e a concessão
de garantias adicionais para a totalidade do grupo.
A
vigência do seguro é de um ano, sendo facultada a contratação por período
diferente (dias, meses ou anos). Sendo o prazo de vigência inferior a
um ano, o prêmio a cobrar não pode ser inferior ao calculado na base pro-rata
temporis. ??????No caso de seguros plurianuais, o limite máximo permitido
de contratação é de 5 anos.
O contrato de seguro de vida em grupo inicia-se obrigatoriamente pela
assinatura da proposta-mestra pelo estipulante e pelo corretor e aperfeiçoa-se
pela emissão da apólice-mestra.
A proposta-mestra e a apólice-mestra devem conter os seguintes elementos
mínimos:
condições gerais e especiais de seguro,
indicação para
cada grupo de componentes segurados dos capitais segurados de cada garantia,
assim como os critérios de sua fixação e respectiva atualização monetária,
taxas discriminadas
por garantia (básicas e adicionais),
nome do corretor,
número do respectivo registro e percentual de corretagem,
existência de
pró-labore e seu percentual,
existência de
quaisquer outros carregamentos e seus respectivos percentuais,
data de início
e término de vigência do seguro e critério de início de vigência do
risco individual.
Outros
dois documentos estão previstos na contratação do seguro de vida em grupo:
Cartão-proposta - quando o segurado tem a característica de contributário,
total ou parcialmente custeado pelo segurado, pode ser exigido o preenchimento
do cartão-proposta. O futuro segurado deve prestar informações sobre
seus dados pessoais, estado de saúde eventual deficiência física e dados
dos beneficiários.
Certificado
individual - é o comprovante de inclusão do segurado no seguro. Este
documento deve conter data de início do seguro do componente principal
e dos dependentes e capitais segurados de cada garantia.

Na
apólice do seguro de vida em grupo há disposições relacionadas à suspensão
da cobertura que necessitam estar bem claras. Desta forma, segurado e
seguradora evitam situações futuras indesejáveis e duvidosas. Geralmente
as coberturas cessam ao final do prazo de vigência da apólice caso não
haja renovação da mesma. Porém existem outros casos que são previstos
e que devem ser respeitadas sob pena de o segurado ou dependente arcar
com o ônus da extinção do benefício.
Observa-se em qualquer caso, a caducidade automática do seguro sem restituição
dos prêmios, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade
se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude,
simulação ou culpa grave na contratação do seguro ou ainda para obter
ou para majorar a indenização.
A cobertura cessa também quando o segurado solicitar sua exclusão da apólice
ou quando deixar de contribuir com sua parte no prêmio.
No caso de cobertura do dependente esta poderá cessar se for cancelada
a respectiva cláusula suplementar, se o segurado principal deixar o grupo
segurado e nos casos de cessão da condição de dependente ou morte do segurado
principal.

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Cancelamento, Reabilitação
e Renovação |
Na
vigência de todas as normas anteriores emitidas pela SUSEP, o seguro de
vida em grupo tinha a característica de ser temporário, anual e renovável.
Nas atuais normas, constantes da Circular nº 17 de 17/07/92, existe a
figura nova do seguro pro-rata temporis, por período inferior a um ano,
assim como seguros com duração de até 5 anos. Esta disposição decorre
das previsões para o seguro de acidentes pessoais coletivo, de onde derivou.
Em relação ao cancelamento, reabilitação do seguro e renovação da apólice,
existem alguns aspectos que devem ser observados.
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