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Este seguro tem por objetivo garantir, mediante o pagamento do prêmio e de acordo com estas Condições Gerais, o pagamento do Capital Segurado ao Segurado, no caso de sobrevivência deste, ou, aos Beneficiários designados por morte do Segurado, ocorrida durante o prazo de vigência da apólice.
1.1 - Não haverá
direito ao Capital Segurado se a morte do Segurado for voluntária, entendendo-se
como tal a decorrente de duelo, ou de suicídio premeditado.
Este seguro abrange qualquer
parte do globo terrestre.
Este seguro é contratado
de acordo com o plano de seguro escolhido pelo Segurado, de conformidade
com a Nota Técnica, arquivada por esta Seguradora na Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, consoante o declarado neste seguro.
Beneficiário são as pessoas designadas pelo Segurado na Proposta do Seguro, para receberem o Capital Segurado, no caso de sua morte ocorrer durante a vigência da apólice.
4.1 - O Segurado
poderá, mediante manifestação por escrito, a qualquer tempo substituir seus
beneficiários e desde que o Seguro não tenha por causa declarada a garantia
de alguma obrigação pecuniária.
A aceitação deste seguro
é feita pela Companhia mediante análise de Declaração Pessoal de Saúde,
preenchida pelo Segurado juntamente com a Proposta de Seguro ou do relatório
do médico examinador designado, ou ainda de ambas as hipóteses, consoante
o plano de Seguro amparado por estas Condições Gerais.
A companhia, em garantia
deste Seguro constituirá a Reserva Matemática, conforme o declarado nesta
apólice e nos termos do Plano de Seguro contratado pelo Segurado.
O pagamento do prêmio deste seguro far-se-á de acordo com o declarado neste contrato, ficando, contudo, entendido e concordado que qualquer indenização por morte do Segurado por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite, prevista para este fim, no Documento de Cobrança. 7.1 - Fica, ainda, entendido e ajustado que se a morte do Segurado ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se encontre efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicada, se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
7.2 - Decorrido
o prazo para pagamento do prêmio sem que tenha sido pago, o contrato ficará
automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação
judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela
de prêmio já paga, para a indenização por morte do Segurado, aplicando-se
à garantia por sobrevivência do Segurado o que dispuser o plano do Seguro
contratado.
A cobertura da garantia
de morte, cancelada conforme subitem 7.2 da cláusula 7ª, poderá ser reabilitada,
mediante solicitação por escrito à Companhia, acompanhada de "Declaração
Pessoal de Saúde", ou exame Médico, ou ambas as hipóteses, a critério da
Companhia, que decidindo pela reabilitação exigirá o pagamento imediato
do prêmio devido, corrigido monetariamente de acordo com os critérios adotados
neste seguro e aplicação da taxa de juros adotada na "Nota Técnica" do "Plano
de Seguro" contratado.
Os valores monetários deste Seguro estão sujeitos à correção monetária, conforme critérios adotados e especificados neste contrato.
Tendo havido inexatidão
da idade do Segurado, o Capital Segurado, por ocasião do pagamento, será
reduzido na proporção entre os prêmios pagos e os prêmios determinados pelas
condições do Plano de Seguro.
Ocorrendo a morte do Segurado, esta deverá ser comunicada imediatamente à Seguradora, pelos Beneficiários ou representante legal, em impresso próprio da Companhia ou por carta. 11.1 - As providências ou atos que a Seguradora praticar após o sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de indenizar. O recebimento da indenização ficará condicionada à comprovação do sinistro, bem como às circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do mesmo.
11.2 - As despesas
efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação ao recebimento
correrão por conta dos Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela
Seguradora.
Decorrido o período
contratado para a sobrevivência do Segurado e encontrando-se este em vida,
encaminhará carta à Companhia solicitando o pagamento do Capital que lhe
couber, conforme o especificado nesta apólice.
Ocorrida a morte do Segurado
e comprovadas os direitos a indenização, conforme Cláusula 11, ou, tendo
o Segurado sobrevivido ao prazo contratado para tal e comprovado conforme
Cláusula 12, a Companhia disporá de 30 (trinta) dias para efetuar os pagamentos
devidos, observados os critérios de correção monetária vigente na ocasião.
A Seguradora não pagará
o Capital Segurado, nem devolverá os prêmios já pagos, caso seja constatado
que, por parte do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários, tenha
havido: a) dolo, fraude, simulação ou culpa grave, durante a contratação
e vigência do seguro ou durante a liquidação de sinistro; b) inexatidão
ou omissão nas declarações constantes ou integrantes da Proposta de Seguro,
que possa ter influído em sua aceitação; c) inobservância das obrigações
convencionadas na apólice.
Este seguro poderá ser rescindido, em qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes. Nenhuma alteração deste seguro será válida se não for feita por escrito, com a concordância expressa das partes contratantes. 15.1 - A rescisão do contrato garantirá ao Segurado os direitos adquiridos, no caso de sobrevivência de acordo com o plano de seguro contratado e nota técnica correspondente da Reserva Matemática. 15.2 - As alterações contratuais que incorram em mudança do plano de seguro contratado, serão efetuadas nos termos da nota técnica dos planos de seguro e de acordo com o que esta dispuser com relação à "Reserva Matemática".
15.3 - Este Seguro
fica automaticamente cancelado mediante o pagamento das garantias nele previstas.
O Segurado se obriga
a declarar na proposta a existência de qualquer outro Seguro de Vida, Individual
ou em Grupo, em seu nome, e a comunicar imediatamente à Seguradora, por
escrito, a efetivação posterior de outros seguros de vida.
Este seguro fica sujeito aos dispositivos legais quanto à prescrição de direitos.
De acordo com a "Nota Técnica" e características do Plano serão elaboradas as Condições Especiais aplicáveis ao contrato, por exemplo: "Condições Especiais de Saldamento", de "Empréstimos Técnicos" "Condições Especiais de Seguro Prolongado". As coberturas complementares de Acidentes Pessoais serão incluídas mediante a aplicação das disposições técnicas da garantia e de suas Condições Gerais. Ademais, quaisquer outras "Condições Técnicas" de Planos Específicos exigirão a elaboração detalhada das Condições Especiais Aplicáveis".
A forma de indenização varia de acordo com o plano a que se refere. Para os planos Ordinários e Vida Pagamentos Limitados a indenização é devida por ocasião do falecimento do segurado, em qualquer época. A indenização para o seguro Dotal Puro é devida se o segurado sobreviver ao período pactuado, pactuável a ele ou aos beneficiários que indicar. No Dotal Misto a indenização é pagável por morte ou sobrevivência do segurado. No caso do Dotal de Criança a indenização é recebida pela criança beneficiária em data futura, previamente estipulada. No plano Educação de Criança com falecimento do segurado a seguradora passa a pagar uma renda mensal ao tutor ou responsável pelo beneficiário ou ao próprio, caso o mesmo seja capaz de recebê-lo.
A indenização do plano
Hipotecário garante a quitação de um empréstimo tomado para aquisição de
imóvel, em caso de falecimento do segurado. Já a indenização do plano temporário
garante operações de crédito, suplementação de outros seguros ou o pagamento
de anuidade (pensões) temporárias ou vitalícias.
As indenizações previstas nos contratos de seguro de vida individual podem ser pagas de duas formas: de uma vez (capital ou pecúlio) ou em parcela (renda). Em relação aos seguros de capital é conveniente destacar que uma apólice pode dar margem ao pagamento de vários pecúlios, enquanto nos seguros pagáveis em forma de renda as parcelas usualmente são pagas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, e a forma mensal é a mais comum.
Genericamente, os pecúlios
e rendas podem ser classificados como:
No seguro de vida individual os riscos são classificados pela seguradora que toma como base as informações médicas, morais e econômico-finaceiras obtidas sobre o proponente. O risco pode ser classificado em normal, subnormal e recusável. Sob o prisma médico a classificação é realizada por contagem de pontos e toma como referência um guia de classificação de riscos. O somatório dos pontos referentes à classificação do risco é denominado rating e pode variar de 100 a superior a 200. Algumas seguradoras transformam o número excedente de pontos em acréscimo de mortalidade. Outras majoram a idade do candidato consoante o rating. Esta prática utiliza a idade tarifária para mensurar a cobrança do prêmio. A duração dos planos também influi sobre o estabelecimento do rating. Desta forma um candidato pode ser classificado como subnormal no plano Ordinário de Vida e normal no plano Dotal 10.
Na seleção econômico-financeira e moral o procedimento da seguradora está condicionado ao valor do seguro. Tais procedimentos vão apontar a melhor opção de seguro, que pode ser de valor moderado, de valores que comprometam a qualidade de vida do proponente e seguros de maior valor. No caso de um seguro de valor moderado a pesquisa da seguradora é simples e destina-se a verificar se o candidato possui condições de custeio do seguro. Como nos seguros de valores que comprometam a qualidade de vida do proponente a seguradora estará expondo-se em demasia a uma caducidade prematura da apólice, por falta de pagamento do prêmio, compete a seguradora sugerir ao proponente a contratação de um seguro de menor valor. Para os seguros de maior valor a pesquisa da seguradora é mais aprofundada. Geralmente as seguradoras utilizam agentes ou agências especializadas para evitar riscos de fraudes contra o seguro que as importâncias mais elevadas envolvem. Não existe uma regra invariável para estabelecer uma relação entre os ganhos do segurado e o dispêndio com o custeio do seguro. Em geral esta relação varia entre 10% e 30%, a depender da renda do candidato e dos seus compromissos. Os candidatos que sofreram apontes de títulos, faliram ou possuem reputação pessoal ou profissional maculada, ou que estejam envolvidas em atividades criminosas ou ilegais, geralmente são recusadas pelas seguradoras.
Antes de assinar a proposta para um seguro de vida, o futuro segurado deverá passar por uma seleção que se realiza sob o ponto de vista ocupacional, médico, econômico/financeiro e moral. O processo seletivo inicia-se com o exame da proposta e de um questionário anexo que deverá conter dados pessoais e ocupacionais. Os dados pessoais objetivam o conhecimento da naturalidade, domicílio, estado civil e profissão, enquanto o questionário ocupacional visa a obtenção de uma noção dos riscos e insalubridades da profissão. Como para cada tipo de risco existe uma possível sobretaxa ao prêmio, o conhecimento prévio das condições gerais do candidato vai facilitar o cálculo do valor a ser pago mensalmente e conseqüentemente o valor do prêmio. A declaração pessoal de saúde e o exame médico são formas seletivas incluídas na seleção médica dos candidatos ao seguro de vida individual. A declaração de saúde consiste na auto-avaliação do candidato e julgamento das respostas pela seguradora. O objetivo das perguntas é obter informações sobre o estado de saúde pregresso e atual, moléstias que sofreu ou sofre, existência ou não de internação para tratamento de saúde (época, local, duração, finalidade e resultado), consultas médicas nos últimos anos e motivos. O candidato pode recusar-se a fazer esta avaliação, porém terá que arcar com a possibilidade de a seguradora encontrar margem de dúvidas quanto à qualidade do risco e conseqüentemente recusar a proposta ou solicitar um exame a ser realizado por médico indicado. O exame médico consiste em anamnese e um exame clínico. Na anamnese o médico preenche um questionário a partir de indagações ao examinado sobre seu histórico pessoal e hábitos de vida. O exame clínico consiste de avaliação visual e exame direto do candidato e dos seus sinais vitais. A seguradora pode também oferecer ao candidato que se recusar a fazer a declaração um período de carência em que o segurado terá cobertura em caso de morte acidental. Este período de carência pode ser simples ou escalonado. Na carência a seguradora determina um período contínuo e ininterrupto (em geral de 2 ou 3 anos) sem cobertura para morte por causas naturais. No escalonado a seguradora gradua a cobertura segundo o tempo decorrido.
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